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Sobre nós

Somos um colectivo de artistas profissionais que, embora também ligados à música e à dança, temos um factor comum - somos todos gente do teatro.

Neste colectivo cada um dá o melhor de si mesmo e todos nos envolvemos nos nossos projectos como uma grande familia.

Constituimos a associação "TALMADA - Teatro Profissional de Almada" e temos como objectivo a produção e realização de espectáculos de teatro, música, dança, arte circense e muitas outras actividades no mundo do espectáculo. 

A formação de novos artistas é também uma das nossas prioridades e para isso contamos, para além dos nossos workshops, com uma Academia de Artes e nela englobamos aulas de teatro,  guitarra clássica, piano, flauta e solfejo. 

Os nossos estatutos:

ESPAÇO TALMADA  ASSOCIAÇÃO TEATRO PROFISSIONAL DE ALMADA

ESTATUTOS

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

 

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ESPAÇO TALMADA ASSOCIAÇÃO TEATRO PROFISSIONAL DE ALMADA, e tem sede na Quinta da Carneira, Lote 45, 1º esq.º, Caparica, freguesia de Caparica e Trafaria, concelho de Almada e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa colectiva 515634280 e o número de identificação na segurança social 25156342809.

 

Artigo 2.º

Fim

 

A associação tem como fim identificar, promover, criar e divulgar actividades culturais e artísticas.

 

Artigo 3.º

Receitas

 

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a  joia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) as liberalidade aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º

Órgãos

 

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.

 

Artigo 5.º

Assembleia geral

 

1.º A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2.º A competência da assembleia geral e a forma de seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º

3.º A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas atas.

 

Artigo 6.º

Direção

 

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção.

 

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

 

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição de receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 8.º

Admissão e exclusão

 

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens.

 

Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

O nosso Regulamento Interno

ESPAÇO TALMADA  ASSOCIAÇÃO TEATRO PROFISSIONAL DE ALMADA

Regulamento interno

 

 

CAPÍTULO I

“Denominação e Natureza”

ARTIGO 1º

Denominação e Natureza

1. O EsçoTalmada – Associação Teatro Profissional, abreviadamente designado Talmada, é uma associação sem fins lucrativos, que goza de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, totalmente autónoma e independente de qualquer forma ou representação de poder político, religioso, económico ou outro, regendo-se pelos seus Estatutos, por um Regulamento Interno, pelas deliberações que vierem a ser aprovadas pelos seus órgãos e pelas disposições legais aplicáveis à sua natureza e objecto.

2. A actividade do Talmada inicia-se com a sua constituição legal e tem duração indeterminada.

 

ARTIGO 2º

Delegações

A Direcção poderá nomear ou criar delegações ou formas de representação em Portugal e/ou no estrangeiro.

 

CAPÍTULO II

“Associados, quotas”

ARTIGO 3º

Admissão

1- A admissão de associados faz-se mediante auto-proposta, proposta da Direcção, ou proposta de outro associado, carecendo de aprovação da Direcção.

 

ARTIGO 4º

Categorias de Associados

O Talmada contempla as seguintes categorias de Associados:

a) Fundadores

b) Efectivos

c) Beneméritos

d) Honorários

 

ARTIGO 5º

Direitos dos Associados

1. Constituem deveres dos sócios fundadores e efectivos:

a) Contribuir para o prestígio e bom nome do Talmada e dos seus Associados;

b) Apoiar e divulgar as actividades desenvolvidas pelo Talmada por si só ou em parceria com outras entidades;

c) Participar nos fóruns informativos, consultivos e decisórios do Talmada;

d) Zelar pelo bom estado de conservação do património do Talmada;

e) Efectuar o pagamento da respectiva quotização, no montante e prazos defenidos.

f) Os sócios fundadores estão isentos de quotização e de jóia de inscrição.

2. Constituem direitos dos associados beneméritos e honorários que não sejam associados fundadores ou efectivos, os consignados nas alíneas a), b), c) e f) do número 1 do presente artigo.

 

ARTIGO 6º

Deveres dos Associados

1. Constituem deveres dos sócios fundadores e efectivos:

a) Contribuir para o prestígio e bom nome do Talmada e dos seus Associados;

b) Apoiar e divulgar as actividades desenvolvidas pelo Talmada por si só ou em parceria com outras entidades;

c) Participar nos fóruns informativos, consultivos e decisórios do Talmada;

d) Zelar pelo bom estado de conservação do património do Talmada;

e) Efectuar o pagamento da respectiva quotização, no montante e prazos definidos.

f) Os sócios fundadores estão isentos de quotização e de jóia de inscrição.

2. Constituem deveres dos associados beneméritos e honorários que não sejam associados efectivos os consignados nas alíneas a), b), e d) do número 1 do presente artigo.”

 

ARTIGO 7º

Jóia de inscrição, quotas

1. Em cada ano, a Direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral os montantes relativos à jóia de inscrição dos novos sócios, e às quotas anuais a que estão obrigados todos os associados efectivos. No caso das quotas, a proposta deverá estabelecer os prazos e modalidades de pagamento.

 

ARTIGO 8º

Exclusão do associado

1. A exclusão de associado tem lugar mediante:

a) Comunicação formal à Direcção por parte do associado;

b) Instauração do processo por parte da Direcção a submeter à aprovação da Assembleia Geral donde se conclua, inequivocamente, a responsabilidade por comportamento, por acção ou omissão, contrário ao objecto do Talmada, ou lesivo dos seus interesses e dos demais associados;

2. No decurso de processo instaurado nos termos da alínea b) do número anterior, o associado em causa poderá ter os seus direitos suspensos, caso se revele grave a infracção de que é indiciado.

 

CAPÍTULO III

“Órgãos do Talmada”

ARTIGO 9º

Eleição e exoneração

Os titulares dos órgãos do Talmada são eleitos em Assembleia Geral, por voto secreto e exonerados pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 10º

Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os restantes órgãos;

b) Apreciar o Plano de actividades e Orçamento para o ano seguinte elaborado pela Direcção;

c) Apreciar o Relatório de actividades e contas anuais a apresentar pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Concelho Fiscal;

d) Deliberar alterações aos estatutos e ao presente regulamento interno;

e) Deliberar sobre a exclusão de associados na sequência de processo instaurado nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 8 do presente regulamento interno;

g) Deliberar sobre a demanda dos titulares dos restantes órgãos por factos praticados no exercício do cargo;

h) Deliberar sobre a extinção do Talmada;

i) Proceder a todas as deliberações não compreendidas nas competências legais e estatutárias dos restantes órgãos;

j) Deliberar sobre a participação do Talmada na constituição de outras pessoas colectivas ou adesão a outras associações;

k) Deliberar sobre as restantes matérias que, por força da lei, dos estatutos, ou do presente regulamento interno, lhe forem submetidas.

 

ARTIGO 11º

Convocação e Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, extraordinariamente, por solicitação da Direcção.

2. A Assembleia será ainda convocada sempre que tal seja requerido, com um fim legítimo, e por carta registada, por um número de associados efectivos não inferior à quinta parte do seu total.

3. Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado efectivo é lícito efectuar a convocação.

4. A convocação é feita por meio de aviso postal ou e-mail expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

5. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados efectivos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

6. A comparência de todos os associados efectivos e fundadores sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

7. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem mais de metade dos associados efectivos, ou uma hora depois com qualquer número de associados.

8. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

9. As deliberações sobre alterações de estatutos e regulamento geral interno, sobre a extinção do Talmada, ou sobre a atribuição de estatuto de associado benemérito ou honorário, requerem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

10. As deliberações sobre a extinção do Talmada, requerem o voto favorável de três quartos de todos os sócios.

 

ARTIGO 12º

Competências da Mesa da Assembleia Geral

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

1. Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e estabelecer a respectiva ordem de trabalhos;

b) Presidir e dirigir tais reuniões, assistido pelos restantes membros da mesa;

c) Assinar, conjuntamente com os restantes membros, as Actas da Assembleia Geral;

d) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos;

2. Compete ao 1.º Secretário substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

3. Compete ao 2.º Secretário:

a) Escrutinar os votos;

b) Redigir as actas da Assembleia Geral

4. Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral designará, dentre os associados presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigirem os trabalhos, com as mesmas atribuições da Mesa eleita.

5. No caso de falecimento, escusa, demissão ou impedimento definitivo de algum membro, os restantes nomearão substituto do impedido no exercício das funções deixadas vagas.

 

ARTIGO 13º

Competências da Direcção

1. Compete ao Presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção

c) Assinar os recibos;

2. Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3. Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos necessários;

b) Satisfazer as despesas autorizadas;

c) Assinar os recibos;

d) Fiscalizar a cobrança de quotas;

e) Depositar em estabelecimento bancário os fundos que não tiverem imediata aplicação;

4. Compete à Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução do objecto do Talmada, e à concretização da actuação a que se propõe, designadamente:

a) Representar o Talmada em juízo e fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir os diplomas legais aplicáveis, os estatutos, o presente regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;

c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o Plano de Actividades e contas resultantes a executar no ano seguinte, bem como submeter à aprovação da Assembleia Geral os montantes a fixar para a jóia de inscrição e para a quota anual;

d) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório de Actividades e Contas resultantes da actividade do ano anterior, com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data designada para a Assembleia que irá apreciar tal documento;

e) Zelar pelos interesses do Talmada, superintendendo em todos os seus serviços;

f) Deliberar sobre a admissão de novos associados nos termos dos estatutos e do presente regulamento interno;

g) Propor à Assembleia Geral a introdução de alterações nos estatutos e presente regulamento interno;

h) Instaurar e instruir os processos referidos na alínea b) do número 1 do art. 8º do presente regulamento interno, submetendo a respectiva conclusão à deliberação da próxima Assembleia Geral;

i) Celebrar contratos de natureza obrigacional entre o Talmada e outras entidades públicas ou privadas;

j) Admitir e despedir pessoal ao serviço do Talmada, exercendo o correspondente poder disciplinar e atribuindo-lhe vencimentos, tudo de acordo com a legislação aplicável;

k) Adquirir e alienar bens, sem prejuízo dos seus fins estatutários;

l) Constituir conselhos consultivos ou grupos de trabalhos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou pessoas individuais e colectivas, definir-lhes os objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;

m) Propor à Assembleia Geral a participação do Talmada na constituição de outras pessoas colectivas, ou a adesão a outras associações;

n) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta registada ou e-mail, a marcação de uma Assembleia Geral extraordinária quando factos supervenientes assim o aconselhem ou imponham.

6. O Talmada fica vinculado da seguinte forma:

a) Nas operações financeiras e contratuais, pelas assinaturas do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção;

b) Nas operações bancárias, pelas assinaturas do Presidente e por outra assinatura de qualquer outro membro da Direcção;

c) Nas situações de expediente pela assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente da Direcção.

 

ARTIGO 14º

Convocação e funcionamento da Direcção

1. A Direcção é convocada pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes.

3. No caso de falecimento, escusa, demissão ou impedimento definitivo de algum membro, os restantes nomearão substituto do impedido no exercício das funções deixadas vagas.

 

ARTIGO 15º

Competências do Concelho Fiscal

Compete ao Concelho Fiscal dar parecer sobre o Relatório de Actividades e contas elaborado anualmente pela Direcção.

 

ARTIGO 16º

Convocação e funcionamento do Concelho Fiscal

1. O Concelho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes.

3. No caso de falecimento, escusa, demissão ou impedimento definitivo de algum membro, os restantes nomearão substituto do impedido no exercício das funções deixadas vagas.

 

ARTIGO 17º

Processo eleitoral para os órgãos sociais do Talmada

1. As eleições para os órgãos sociais do Talmada realizar-se-ão de quatro em quatro anos.

2. Os membros dos órgãos sociais do Talmada serão eleitos em Assembleia Geral ordinária expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício.

3. As listas candidatas aos diversos órgãos sociais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por escrito, e em carta fechada e registada com aviso de recepção ou e-mail nos dez dias subsequentes ao envio da convocatória, devendo o Presidente pronunciar-se sobre as mesmas nos dez dias seguintes.

4. Das deliberações do Presidente da Mesa da Assembleia Geral que rejeitem qualquer candidatura caberá recurso para a Assembleia Geral, que sobre ele se deverá pronunciar antes do acto eleitoral.

 

ARTIGO 18º

Composição das Listas

1. Nas listas de candidatura à eleição para os órgãos sociais, elaborados de acordo com o disposto nos pontos 1 dos artigos 4º, 5º e 6º, deverá constar o nome completo e número dos associados candidatos, o órgão social e função a que se candidata, devendo as mesmas ser afixadas, com a antecedência mínima de oito dias da data das eleições, na Secretaria da Direcção e no local de realização da assembleia eleitoral.

2. Para além dos membros efectivos de todos os órgãos, as listas poderão integrar um máximo de dois candidatos suplentes à Direcção e de um candidato suplente a cada um dos restantes órgãos.

3. As listas concorrentes aos órgãos sociais do Talmada, não podem integrar mais de um sócio individual em cada um desses órgãos.

4. Quando solicitado por uma lista candidata, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá facultar o acesso aos contactos dos Associados do Talmada.

 

ARTIGO 19º

Mandato e exercício das funções

1. Os mandatos dos órgãos sociais do Talmada são de quatro anos, podendo estes ser reeleitos, sem limite de mandatos.

2. O exercício de funções dos titulares dos órgãos sociais do Talmada pode ou não ser remunerado ficando ao critério da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV

“Património”

ARTIGO 20º

Património

1. O património do Talmada é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos, para ou no exercício da sua actividade.

2. O Talmada goza de plena autonomia na gestão do seu património, podendo dele dispor nos termos dos estatutos, do presente regulamento interno, das deliberações e das demais normas de direito privado aplicáveis.

3. A contratação de empréstimos, a oneração ou alienação do património e a intervenção do Talmada como garante de empréstimo ou dívidas carece de aprovação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

“Disposições finais”

ARTIGO 21º

Aprovação e entrada em vigor

O presente regulamento interno, aprovado em Assembleia Geral, realizada em sede própria a 22 de Setenbro de 2019 entra em vigor com efeitos imediatos.

Corpos Gerentes:

 

Mesa Assembleia:

  • Presidente – Inês Alexandra de Andrade Pereira

 

  • 1º Secretário –  Rui César do Carmo Ferreira da Silva

 

  • 2º Secretário –  Bruno Alexandre Mendes Alvarez

 

Direcção:

  • Presidente – José Carlos Batista Nunes Rodrigues

 

  • Vice-Presidente - Ana Alexandra Silva Pereira

 

  • Tesoureiro –  Joana Filipa Antunes do Nascimento

Concelho fiscal:

  • Presidente –  Jorge Manuel Fialho Vieira

 

  • Secretário – Teresa Gomes da Silva Marques Alves

  • Vogal – Mariana do Amaral Soares Barbosa

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